- 1 -As competências previstas no artigo 10.º serão exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
- 2 -As percentagens, previstas no n.º 3 do artigo anterior, provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/06/2004