- 1 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas serão métodos normalizados geralmente aceites.
Artigo 4.º-A — Teor máximo de resíduos de pesticidas
Vigente desde: 05/06/2004