- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º, ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A, ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo VIII;
- b)A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas no artigo 5.º;
- c)A falta das comunicações a que se refere o artigo 6.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/06/2004