Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Entidade instaladora ou reparadora» a entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Viação (DGV) para a adaptação, manutenção ou reparação de um automóvel alimentado a GNC;
- b)«Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV para a construção de um automóvel alimentado a GNC;
- c)«GNC» o gás natural comprimido.