- 1 -O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos.
- 2 -São atribuições do IFDR, I. P.:
- a)Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e para o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN);
- b)Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;
- c)Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas matérias relacionadas com aqueles fundos;
- d)Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;
- e)Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III, e de autoridade de certificação e de entidade pagadora no âmbito do QREN, relativamente aos mesmos fundos, dos programas de cooperação territorial europeia e das iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
- f)Exercer as funções de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e de controlo das intervenções destes fundos no âmbito do QREN, dos programas de cooperação territorial europeia, das iniciativas comunitárias, do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
- g)Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;
- h)Colaborar na promoção de instrumentos de valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;
- i)Exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;
- j)Participar nos órgãos e estruturas de governação do QREN;
- l)Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;
- m)Promover a comunicação e a informação sobre a aplicação dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão;
- n)Promover a cooperação com outras entidades no domínio das suas atribuições.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007