- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Garantir e criar condições para o efectivo cumprimento das obrigações de coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, designadamente nas vertentes da coordenação, gestão e monitorização financeira;
- b)Assegurar o cumprimento das obrigações do IFDR, I. P., como autoridade de certificação e entidade pagadora, no âmbito do QREN, em relação aos fundos e aos programas de cooperação territorial europeia e iniciativas comunitárias para os quais o IFDR, I. P., venha a ser designado;
- c)Exercer, nos termos da legislação em vigor, as competências de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão;
- d)Assegurar e coordenar as funções de controlo de segundo nível nas acções financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, no âmbito do sistema nacional de controlo do QCA III, adoptando as estruturas organizacionais adequadas, sempre com respeito pelas obrigações de segregação de funções legalmente previstas;
- e)Assegurar e coordenar as funções de controlo das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão no âmbito do QREN;
- f)Acompanhar a execução dos programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN;
- g)Assegurar o apoio técnico no âmbito do QCA III e do sistema nacional de controlo do QCA III;
- h)Promover a instrução dos processos de candidatura no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, nomeadamente em relação às propostas de envio à Comissão Europeia;
- i)Prevenir, detectar e combater as irregularidades no âmbito da utilização dos fundos abrangidos pelas atribuições do IFDR, I. P.;
- j)Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Inspecção-Geral de Finanças, as situações de irregularidades detectadas, nos termos das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
- l)Zelar pela existência e funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;
- m)Promover acções de divulgação e formação, elaborar manuais de controlo e demais documentação necessária;
- n)Promover e assegurar as relações com entidades bancárias, quando exista relação com o sistema bancário.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar o Estado e coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como os contactos técnicos respectivos com a Comissão Europeia;
- b)Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais;
- c)Representar o ministério responsável pelo desenvolvimento regional nos órgãos e estruturas de governação do QREN, nos termos da legislação que vier a ser fixada;
- d)Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Gestão do QCA III e de presidente da Comissão de Acompanhamento do QCA III;
- e)Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do Fundo de Coesão;
- f)Exercer as competências inerentes à participação nas Comissões de Acompanhamento das intervenções operacionais;
- g)Assegurar a gestão da Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007