- 1 -Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores:
- a)Trabalhadores que exercem funções públicas na administração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
- b)Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Trabalho extraordinário e trabalho nocturno
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010