- 1 -A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei.
- 2 -São órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes:
- a)O conselho geral;
- b)O diretor;
- c)O conselho pedagógico;
- d)O conselho administrativo.
Artigo 10.º — Administração e gestão
Vigente desde: 02/07/2012