- 1 -Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
- 2 -As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
- 3 -As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.
- 4 -A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 15.º — Eleições
Vigente desde: 02/07/2012