- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.
- 2 -As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Artigo 17.º — Reunião do conselho geral
Vigente desde: 02/07/2012