- 1 -O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos.
- 2 -O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
- 3 -Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 19.º — Subdiretor e adjuntos do diretor
Vigente desde: 02/07/2012