- 1 -O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
- 2 -O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
- b)Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- c)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- d)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- e)O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.
- 5 -O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
- 7 -O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 26.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 02/07/2012