- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do regulamento interno.
- 2 -Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
- 3 -Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor-geral da Administração Escolar.
Artigo 49.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 02/07/2012