São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, os artigos 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Designação
O processo de designação do diretor do departamento de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 10.º-A
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.