- 1 -Ao diretor do departamento de saúde pública compete:
- a)Assegurar o funcionamento do serviço e o cumprimento dos objetivos programados, orientado por critérios de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria contínua;
- b)Promover a avaliação sistemática das atividades, de acordo com os objetivos e competências previstos no artigo 3.º;
- c)Elaborar o regulamento interno do departamento de saúde pública e submetê-lo à aprovação do conselho diretivo da ARS;
- d)Elaborar a proposta do plano de ação e respetivo orçamento e submetê-lo a aprovação do conselho diretivo da ARS e assegurar a sua execução;
- e)Garantir o funcionamento operacional do sistema de informação, nos seus componentes de circuito interno, circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos de informação resultantes da articulação com as outras instituições relevantes para a saúde da população da região;
- f)Promover uma articulação e cooperação eficientes com os demais serviços de saúde e outras entidades externas;
- g)Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais sob a sua direção.
- 2 -[Revogado].
Artigo 6.º — Diretor do departamento de saúde pública
Vigente desde: 07/10/2013