- 1 -Com vista a colaborar nos projetos relevantes para a respetiva área de intervenção, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde deve propor ao diretor executivo respetivo:
- a)A celebração de protocolos com as autarquias interessadas;
- b)A participação na criação e atividade de comissões de âmbito municipal com intervenção na área de saúde pública.
- 2 -No desenvolvimento da alínea a) do número anterior, os referidos protocolos podem ter como objeto o acompanhamento de programas intersectoriais para prevenção e promoção da saúde, nomeadamente no que respeita a doenças crónicas, doenças transmissíveis e determinantes sociais e ambientais, que constituam risco para a saúde pública das populações, bem como o incremento de estilos de vida saudáveis.
- 3 -No desenvolvimento da alínea b) do n.º 1 e sem prejuízo da independência técnica e hierárquica dos respetivos serviços, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde pode participar no processo de facilitação de constituição de uma comissão municipal de saúde comunitária junto de cada câmara municipal, com ela devendo manter colaboração regular.
- 4 -A comissão prevista no número anterior é constituída por representantes das áreas da justiça, da segurança social, da saúde e da educação, das câmaras municipais e de organizações da sociedade civil, nos termos a definir em decreto-lei.
- 5 -O diretor executivo dos agrupamentos de centros de saúde deve dar conhecimento, ao conselho diretivo da ARS territorialmente competente, das situações referidas nos números anteriores.
Artigo 9.º — Participação de nível municipal
Vigente desde: 07/10/2013