- 1 -A CCF tem a seguinte composição:
- a)O diretor-geral da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
- b)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- c)Os diretores das DRAP;
- d)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.);
- e)Um representante da autoridade de gestão do Mar 2020;
- f)Um representante do departamento competente do Governo Regional dos Açores;
- g)Um representante do departamento competente do Governo Regional da Madeira.
- 2 -Integram ainda a CCF, na qualidade de observadores:
- a)Um representante da autoridade de certificação;
- b)Um representante da autoridade de auditoria;
- c)Um representante da Direção-Geral de Autoridade Marítima (DGAM);
- d)Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR).
- 3 -Podem ser chamados a participar nas reuniões da CCF, a pedido do seu presidente, representantes de entidades relevantes em razão das matérias agendadas, designadamente as autoridades de gestão dos PO do Portugal 2020.
- 4 -A CCF reúne, pelo menos, uma vez por ano.
- 5 -A CCF responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar.
- 6 -Os membros da CCF não são remunerados.
- 7 -O apoio ao funcionamento da CCF é assegurado pela DGPM.
Artigo 17.º — Composição da Comissão de Coordenação do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018