Artigo 23.º
Autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autoridade de gestão dos PO temáticos é integrada pelos seguintes órgãos:
- a)Comissão diretiva;
- b)Secretariado técnico.
- 2 -A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
- 3 -Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são designados nas resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 8 do artigo 19.º, sob proposta dos membros do Governo responsáveis:
- a)Pela área da economia, em conjunto com os das áreas das finanças, da Administração Pública, do desenvolvimento regional, dos transportes e da ciência, para o PO temático Competitividade e Internacionalização;
- b)Pelas áreas do emprego e segurança social, em conjunto com os das áreas da igualdade de género, do desenvolvimento regional, da saúde e da educação, para o PO temático Inclusão Social e Emprego;
- c)Pela área da educação, em conjunto com os das áreas do desenvolvimento regional, do ensino superior e do emprego, para o PO temático Capital Humano;
- d)Pelas áreas do ambiente e energia, em conjunto com os das áreas da administração interna, do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, para o PO temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
- 4 -Os membros das comissões diretivas dos PO temáticos são livremente exonerados, por resolução do Conselho de Ministros.
- 5 -A autoridade de gestão de cada PO temático responde perante o membro do Governo coordenador da comissão especializada da CIC Portugal 2020 do respetivo domínio temático.