Artigo 24.º
Autoridades de gestão dos programas regionais do continente
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade de gestão dos PO regionais do continente é integrada pelos seguintes órgãos:
- a)Comissão diretiva;
- b)Secretariado técnico.
- 2 -A comissão diretiva referida na alínea a) do número anterior é integrada por um presidente e por dois vogais.
- 3 -O presidente da comissão diretiva é, por inerência, o presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que pode ser remunerado pelo exercício dessa função, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
- 4 -Nas comissões diretivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo os vogais exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais executivos.
- 5 -Nas comissões diretivas dos PO de Lisboa e do Algarve os vogais não exercem funções executivas, competindo à ANMP propor um dos dois vogais não executivos.
- 6 -Na designação dos vogais das comissões diretivas, bem como no exercício das suas competências, deve ser especialmente assegurada e permanentemente garantida a prevenção de eventuais conflitos de interesse e o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções.
- 7 -Os vogais, executivos e não executivos, são designados por resolução do Conselho de Ministros e podem ser livremente exonerados, pela mesma forma.
- 8 -Em caso de exoneração do vogal indicado pela ANMP, cabe a esta entidade propor a sua substituição, nos termos previstos no presente artigo.
- 9 -A autoridade de gestão de cada PO regional do continente responde perante a CIC Portugal 2020.