Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
Autoridades de gestão dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
- 1 -São autoridades de gestão dos PDR, as seguintes:
- a)Autoridade de gestão do PDR 2020, para o continente;
- b)Autoridade de gestão para a Região Autónoma dos Açores;
- c)Autoridade de gestão para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A autoridade de gestão do PDR 2020, cujas competências são definidas na resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
- a)Um gestor, coadjuvado por dois gestores-adjuntos;
- b)Uma comissão de gestão;
- c)Um secretariado técnico.
- 3 -Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
- 4 -A autoridade de gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 5 -As autoridades de gestão devem elaborar o plano de avaliação do respetivo PDR, incluindo os indicadores específicos e comuns no quadro de desempenho referido no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como assegurar que a avaliação ex post é realizada em conformidade com o sistema de acompanhamento e avaliação, nos prazos estabelecidos, e apresentada às autoridades nacionais competentes, às respetivas comissões de acompanhamento e à Comissão Europeia.
- 6 -As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PDR 2020, elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pelo eixo de assistência técnica do programa, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.