Artigo 32.º
Composição da autoridade de gestão do programa operacional Mar 2020
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autoridade de gestão do Mar 2020, cujas competências são definidas pela resolução do Conselho de Ministros resultante do disposto no n.º 8 do artigo 19.º, é integrada pelos seguintes órgãos:
- a)Um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto e dois coordenadores regionais;
- b)Uma comissão de gestão;
- c)Secretariado técnico;
- 2 -Os membros da comissão de gestão são, por inerência, os diretores das DRAP, que podem ser remunerados pelo exercício dessas funções, nos termos a fixar na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 8 do artigo 19.º
- 3 -A autoridade de gestão é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área do mar, a quem compete decidir dos respetivos recursos administrativos.
- 4 -Os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.