- 1 -A autoridade de gestão do Mar 2020 assegura as funções previstas no artigo 125.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo n.º 97.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, competindo-lhe ainda:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar a regulamentação específica do Mar 2020;
- b)Programar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar o plano de abertura de candidaturas, que prevê a programação num período nunca inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação;
- c)Decidir ou, quando aplicável, submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar, a proposta de decisão relativa à concessão de apoio às candidaturas a financiamento pelo Mar 2020;
- d)Assegurar a notificação dos promotores das propostas de decisão desfavorável, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro;
- e)Assegurar a elaboração e execução do plano de comunicação do Mar 2020 e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos europeus e nacionais;
- f)Elaborar um plano de avaliação do Mar 2020 e assegurar que as avaliações a este PO são realizadas em conformidade com as disposições europeias e com as orientações nacionais aplicáveis;
- g)Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pela área do mar, após parecer da comissão de acompanhamento, as propostas de revisão e de reprogramação do Mar 2020;
- h)Emitir as autorizações de despesa relativas aos pedidos de pagamento dos apoios, assegurando que o promotor recebe, na íntegra, o apoio concedido;
- i)Fornecer à Comissão Europeia, anualmente, até 31 de março, os dados cumulativos pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento até ao final do ano civil anterior, nomeadamente as principais características do beneficiários e das próprias operações;
- j)Assegurar a publicidade do programa, informando potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
- k)Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da UE e o público em geral acerca do papel desempenhado pelo programa;
- l)Presidir à respetiva comissão de acompanhamento e enviar-lhe os documentos necessários para que esta acompanhe a execução do Mar 2020;
- m)Fornecer à CCF a informação necessária ao exercício das suas competências.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do Mar 2020, atendíveis face às exigências de boa gestão do programa.
- 3 -Ao gestor compete praticar todos os demais atos necessários ao exercício das competências cometidas pela regulamentação europeia ou nacional à autoridade de gestão, bem como praticar os atos necessários à regular e plena execução do Mar 2020.
- 4 -O gestor pode delegar competências no gestor-adjunto, nos coordenadores regionais e nos organismos intermédios.
Artigo 33.º — Competências da autoridade gestão do programa operacional Mar 2020
Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Referências (1)
- Artigo 125.º