Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 16/05/2018.
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Composição das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
- 1 -É instituída uma comissão de acompanhamento para cada PO temático e regional do continente.
- 2 -A composição das comissões de acompanhamento de cada PO temático e regional do continente é fixada por despacho dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, devendo integrar, em razão das matérias, representantes:
- a)Das respetivas autoridades de gestão, que presidem;
- b)Dos competentes órgãos de coordenação;
- c)Dos organismos intermédios;
- d)Do Governo Regional dos Açores;
- e)Do Governo Regional da Madeira;
- f)Da ANMP;
- g)Dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da economia social e instituições de ensino superior;
- h)Das entidades públicas mais relevantes para o PO em questão;
- i)Da sociedade civil, incluindo do setor ambiental.
- 3 -Nas comissões de acompanhamento dos PO regionais do continente têm ainda assento os presidentes das comunidades intermunicipais, das áreas metropolitanas e das associações empresariais cuja área de abrangência se insere na zona do programa respetivo.