- 1 -Compete às comissões de acompanhamento dos PO temáticos e regionais do continente, analisar:
- a)As questões que afetem o desempenho do PO;
- b)Os progressos realizados na aplicação do plano de avaliação e o seguimento dado às conclusões das avaliações;
- c)A execução da estratégia de comunicação;
- d)A execução de grandes projetos;
- e)A execução de planos de ação conjuntos, referidos no artigo 104.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- f)As ações que visem promover a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, incluindo o acesso ao financiamento por pessoas com deficiência;
- g)As ações destinadas a promover o desenvolvimento sustentável;
- h)O progresso das ações empreendidas com vista ao cumprimento das condicionalidades ex ante que não se encontram cumpridas à data de apresentação do Acordo de Parceria e dos PO;
- i)A execução dos instrumentos financeiros.
- 2 -Compete ainda às comissões de acompanhamento, analisar e aprovar:
- a)A metodologia e os critérios de seleção das operações;
- b)Os relatórios de execução anuais e finais;
- c)O plano de avaliação dos PO e as suas eventuais alterações;
- d)A estratégia de comunicação do PO e as suas eventuais alterações;
- e)As propostas da autoridade de gestão para alteração dos PO.
Artigo 54.º — Competências das comissões de acompanhamento dos programas operacionais temáticos e dos programas operacionais regionais do continente
Vigente desde: 16/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2018
Referências (1)
- Artigo 104.º