Artigo 70.º
Pagamentos e transferências para os fundos da política de coesão
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Agência, I. P., efetua pagamentos aos beneficiários e transferências para as autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas, para os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento aos beneficiários e para as entidades responsáveis pela aplicação de instrumentos financeiros, bem como, no caso das operações apoiadas pelo FSE, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 2 -Os pagamentos e as transferências referidos no número anterior são executados com base em pedidos emitidos pelas autoridades de gestão.
- 3 -O pedido de transferência a emitir pela autoridade de gestão deve incluir:
- a)O valor da despesa certificável, já validada pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
- b)O valor dos pagamentos efetuados pelas autoridades de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios;
- c)As previsões de pagamento apresentadas pela autoridade de gestão dos PO das regiões autónomas ou pelos organismos intermédios, neste caso, validadas pela autoridade de gestão.
- 4 -Os pedidos de transferência, a emitir pelas autoridades de gestão a favor dos organismos intermédios, devem ser apresentadas à Agência, I.P., com a periodicidade definida nos acordos a celebrar entre a Agência, I.P., a autoridade de gestão e os organismos intermédios.