- 1 -A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, podendo integrar unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal, sempre que se justificar e no contexto de circunstâncias excecionais, temporalmente delimitadas, o diretor nacional pode, por despacho fundamentado, criar equipas de projeto ou multidisciplinares, sendo o seu número máximo e estatuto remuneratório dos respetivos chefes de equipa fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 3 -A PJ dispõe de serviços, unidades centrais e de unidades desconcentradas.
Artigo 17.º — Tipo de organização interna
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019