- 1 -São unidades desconcentradas de investigação criminal:
- a)A Diretoria do Norte;
- b)A Diretoria do Centro;
- c)A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; e
- d)A Diretoria do Sul.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
- 3 -Na Diretoria do Norte:
- a)O Departamento de Investigação Criminal de Braga; e
- b)O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.
- 4 -Na Diretoria do Centro:
- a)O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro.
- b)O Departamento de Investigação Criminal da Guarda; e
- c)O Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
- 5 -Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
- a)O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal; e
- b)A Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.
- 6 -Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
- 7 -Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
- 8 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal.
Artigo 19.º — Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019