Artigo 30.º
Unidade Nacional Contraterrorismo
Redação registada como em vigor em 01/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
- 2 -A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
- a)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
- b)Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
- c)Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
- d)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas químicas, biológicas, radioativas ou nucleares (QBRN);
- e)Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- f)Associações criminosas que, pelo seu caráter altamente organizado ou dimensão internacional ou transnacional, sejam suscetíveis de fazer perigar o Estado de direito democrático;
- g)Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário;
- h)Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
- i)Tráfico de pessoas;
- j)Participação em motim armado;
- k)Tráfico e mediação de armas;
- l)Roubo em instituições de crédito, tesourarias públicas e correios;
- m)Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
- n)Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -Compete, ainda, à UNCT:
- a)Recolher, tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes da sua competência, bem como desenvolver ações de contrainformação criminal;
- b)Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
- c)Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
- d)Representar a PJ, no plano operacional, na Unidade de Coordenação Antiterrorismo.