- 1 -A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.
- 2 -A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
- 3 -Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
- a)Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
- b)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
- c)Económico-financeiros;
- d)Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;
- e)Relativos ao mercado de valores mobiliários;
- f)Insolvência dolosa e administração danosa;
- g)Branqueamento;
- h)Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000,00;
- i)Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
- j)Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
- k)Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
- 4 -Compete também à UNCC:
- a)A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
- b)Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
- c)Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
- d)Desenvolver as ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, com observância dos procedimentos previstos no seu artigo 2.º
Artigo 31.º — Unidade Nacional de Combate à Corrupção
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019