- 1 -Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a PJ dispõe das seguintes unidades:
- a)O LPC;
- b)A UPFC; e
- c)A UPTI.
- 2 -As unidades mencionadas no número anterior gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ.
- 3 -As unidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.
Artigo 40.º — Unidades de apoio técnico-científico especializado
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019