- 1 -Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direção podem optar pela remuneração base correspondente ao lugar de origem.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 58.º
- 3 -Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respetivos estatutos, considerando-se o serviço prestado naquela qualidade como se o fosse nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 62.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/2019