- 1 -Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
- 2 -Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de investigação criminal, segurança e perícias forenses, destinados à atividade da PJ, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 74.º — Despesas
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019