- 1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser provido no cargo de chefe de setor a que se refere o artigo 67.º, desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
- a)Ter, pelo menos, quatro anos de serviço na carreira; e
- b)Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
- 2 -Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser providos no cargo de chefe de núcleo a que se refere o artigo 68.º, desde que cumulativamente cumpra os seguintes requisitos:
- a)Ter, pelo menos, três anos de serviço na carreira; e
- b)Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
Artigo 76.º — Provimento de trabalhadores das carreiras subsistentes para o cargo de chefe de setor ou chefe de núcleo
Vigente desde: 13/09/2019
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