- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
- 3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
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Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/07/2026