- 1 -O provimento do pessoal não dirigente do quadro será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, será contado o tempo de serviço prestado na DGORH em regime de contrato quando as funções revistam a mesma natureza.
- 4 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
Artigo 18.º — (Provimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 20/05/1980