- 1 -Os impressores de offset principais serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre impressores de offset de 1.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os impressores de offset de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre impressores de offset de 2.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os impressores de offset de 2.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre impressores de offset de 3.ª classe que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os impressores de offset de 3.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre os operadores de reprografia do quadro da DGORH que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na carreira ou de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função.
- 5 -Os operadores de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre os operadores de reprografia com a escolaridade obrigatória que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
- 6 -Os operadores de reprografia de 3.ª classe serão recrutados, mediante provas de selecção, de entre pessoal auxiliar do quadro da DGORH com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiência profissional adequados ao exercício da respectiva função ou de entre indivíduos com as mesmas habilitações e qualificação.
- 7 -O recrutamento do pessoal telefonista far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, processando-se a progressão na carreira nos termos da lei geral.
- 8 -O recrutamento e a promoção do restante pessoal auxiliar e operário far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória consoante a idade e de acordo com o que estiver determinado na lei geral.
Artigo 31.º — (Pessoal auxiliar e operário)
Vigente desde: 20/05/1980