- 1 -O presente diploma será revisto, no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo na base da experiência decorrida às exigências funcionais próprias, resultantes dos objectivos específicos da DGORH e dos pressupostos e finalidades do sistema de segurança social.
- 2 -O director-geral da DGORH designará um grupo de trabalho encarregado de acompanhar, no âmbito da Direcção-Geral, a execução deste diploma e de propor as linhas fundamentais a que deve obedecer a sua revisão.
Artigo 47.º — (Revisão)
Vigente desde: 20/05/1980