- 1 -O DES dispõe de pessoal de direcção constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal do DES consta de um quadro de afectação integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação aprovado por portaria do Ministro da Educação.
- 3 -A afectação ao DES do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 26/04/1993