- 1 -Quando se verifiquem perdas de produtos vínicos passíveis de pagamento das taxas previstas no presente diploma, deverá ser considerada uma franquia para as perdas que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, bem como para aquelas que normalmente ocorram durante o processo de conservação, tratamento e envelhecimento.
- 2 -As perdas ocorridas devido a casos fortuitos ou de força maior devem ser comunicadas à instância de controlo competente, por forma que esta possa proceder a uma verificação dos factos.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as perdas máximas admissíveis durante os processos de conservação, tratamento e envelhecimento dos diferentes produtos vínicos são fixadas nos termos da alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 104/ 93, de 5 de Abril.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/1997
Decreto-Lei n.º 119/97 - 1.ª Série(15/05/1997)
Original
Em vigor de 14/06/1995 a 13/06/1997
Referências (1)
- Alínea c) do Artigo 29.º