- 1 -Os agentes económicos devem declarar às entidades competentes as existências de selos e cápsulas-selo já apostos no vasilhame, bem como os mantidos em armazém e ainda não colocados, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma, podendo utilizá-los durante esse período.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior, poderá o IVV autorizar, por um período máximo de 180 dias, a utilização de cápsulas-selo, sempre que as entidades engarrafadoras pratiquem, em relação aos produtos a que os mesmos se destinem, o enchimento e a rotulagem em linha automática ou semiautomática e ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes para o sector vitivinícola.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/1997
Decreto-Lei n.º 119/97 - 1.ª Série(15/05/1997)
Original
Em vigor de 14/06/1995 a 13/06/1997