Estabelece normas de execução do orçamento da segurança social para 1996
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1996, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Plano de tesouraria
PIDDAC
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1996 se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1996.
Sistema Informático de Apoio à Gestão e Controlo das Contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.
RECEITAS
Continente e Regiões Autónomas
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DESPESAS
Continente e Regiões Autónomas
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