O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/96, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: