Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 12/06/2009.
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- 1 -Os membros dos órgãos da CP, E. P., mantêm-se em funções até à data da nomeação dos membros dos órgãos da CP, E. P. E., data em que cessam as respectivas funções.
- 2 -Até à celebração dos contratos referidos no artigo 6.º:
- a)Constitui serviço concessionado o serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional prestado pela CP, E. P. E., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho;
- b)No que se refere às indemnizações compensatórias pela prossecução de obrigações de serviço público, é aplicável o regime jurídico da concessão de subvenções públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 20 de Agosto.
- 3 -Até à celebração dos contratos referidos no n.º 4 do artigo 4.º mantêm-se afectos à CP, E. P. E., os bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto n.º 261/99, de 5 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1999, sem prejuízo da sua alteração, por idêntica forma.
- 4 -Mantém-se a vigência, até à celebração dos contratos referidos nos números anteriores:
- a)Do Decreto n.º 11 928, de 21 de Julho de 1926;
- b)Do Decreto n.º 12 800, de 7 de Dezembro de 1926;
- c)Dos regimes consignados nas bases XXV, n.º 3, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, XXXII, n.º 4, e LIII anexas ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março.