Artigo 4.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta redação foi substituída em 27/12/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
- 2 -Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.
- 3 -A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:
- a)A exploração de transportes terrestres destinados a complementar o transporte ferroviário;
- b)A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
- c)A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
- d)A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
- e)A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização de material circulante;
- f)Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.
- 4 -No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:
- a)Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
- b)Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários e convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
- c)Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
- 5 -As condições de gestão e exploração das instalações fixas do domínio público do Estado, afectas às actividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3, são objecto de contratos de concessão a celebrar entre a CP, E. P. E., e o Estado.
- 6 -As condições de gestão e exploração das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3 são objeto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A.