Artigo 6.º
Prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros
Redação registada como em vigor em 12/06/2009.
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- 1 -Sem prejuízo da celebração de contratos de concessão com o Estado, directamente ou com outra entidade pública legalmente competente, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e da demais legislação aplicável, compete à CP, E. P. E., exercer a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior identificam os serviços cuja gestão e exploração é atribuída à CP, E. P. E., com sujeição a obrigações de serviço público, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Das disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos, tal como referido no número anterior, constam, designadamente:
- a)Os direitos e deveres das partes, incluindo as obrigações de serviço público, bem como o preço, a respectiva compensação e direitos exclusivos;
- b)O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
- c)A zona geográfica abrangida pelo serviço;
- d)As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
- e)As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
- f)O prazo de duração do contrato.
- 4 -As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluem, ainda, designadamente:
- a)O dimensionamento da oferta pretendida expressa em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
- b)Os requisitos de qualidade e níveis de desempenho;
- c)As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço;
- d)Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
- e)As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho.