- 1 -São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro, ficando a eventual alienação, pela Sociedade, das suas participações na Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., bem como na GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A., sujeita aos regimes que vierem a ser estabelecidos em diplomas próprios, em condições e segundo qualquer das modalidades admitidas pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 2 -Todos os preceitos legais que pressupõem a participação do Estado no capital social da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., manter-se-ão em vigor, considerando-se as referências ao Estado como feitas à sociedade criada pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Vigente desde: 22/04/1999