- 1 -A convocação dos accionistas para a assembleia geral poderá ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
- 2 -Em primeira convocação, a assembleia geral só pode constituir-se quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
- 3 -Salvo nos casos em que a lei exija maiorias qualificadas, as deliberações da assembleia são tomadas por maioria de votos emitidos, não se contando as abstenções.
Artigo 12.º
Vigente desde: 22/04/1999