Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os empréstimos para aquisição ou construção de fogo previstos no n.º 1 podem abranger, respectivamente, a aquisição ou construção de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem colectiva coberta, desde que a garagem ou parqueamento não constituam uma fracção autónoma distinta, mediante condições a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -O acesso ao regime de crédito bonificado implica para os titulares do empréstimo, sem prejuízo das excepções expressamente previstas no presente diploma:
- a)A impossibilidade de contracção de quaisquer outros empréstimos para a mesma finalidade em qualquer outro regime de crédito; e
- b)Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para efeitos de empréstimo com finalidade distinta.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O acesso ao regime de crédito bonificado depende cumulativamente:
- a)De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respectiva repartição de finanças;
- b)De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as excepções neste previstas, bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 20%.
- 3 -A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respectivo acréscimo a que se refere o número anterior.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -Por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Até 31 de Dezembro de 1999, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -...