Procede ao aditamento de habilitações às já constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro (estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional)
Habilitações académicas ou profissionais
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Habilitações académicas ou profissionais
Diploma do curso de Dança, aprovado pela Portaria n.º 826/91, de 14 de Agosto.
Cursos superiores de Música do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.
Bacharelato de uma escola superior de música.
Bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.
Curso de formação de professores de Educação pela Arte.
Curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.
Oito anos de prática profissional.