O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É igualmente proibido fumar nos veículos afectos aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)